A Associação de Assistência Jurídica dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins – AJUSP-TO oficiou o secretário de Estado da Administração, Paulo César Benfica Filho, para que ele exija das das instituições financeiras habilitadas para antecipação dos passivos retroativos dos servidores públicos estaduais, a apresentação das minutas dos contratos a serem firmados com o servidor, para que se possa verificar a correta aplicação das regras que envolvem as operações de Cessões de Crédito nos termos da Lei nº 3.901/2022 e do Decreto nº 6.473/2022.
No documento assinado pelo presidente da Associação, Cleiton Pinheiro, a entidade ressalta que, ‘antes de tudo, é importante deixar absolutamente claro para as instituições financeiras que é proibida a antecipação dos passivos retroativos na modalidade de “empréstimo consignado” e que a contratação será permitida somente através de cédula de crédito específica para a modalidade de Cessão de Crédito, uma vez que após a efetivação desses contratos, as instituições financeiras cessionárias ficarão sub-rogadas nos direitos sobre os créditos devidos pelo Estado Tocantins aos servidores cedentes’, afirma o documento.
‘Essa sub-rogação, prevista no Art. 12 da Lei 3.901/2022, é, na prática, a transferência dos direitos creditícios do servidor público para a instituição financeira, com a efetiva substituição do credor junto ao Estado. Com isso, o servidor que cedeu o seu crédito para a instituição financeira, deixará de ter qualquer direito sobre os valores devidos pelo Estado do Tocantins em relação aos passivos retroativos reconhecidos na Lei 3.901/2022, perdendo, inclusive, a legitimidade do servidor público para efetuar a cobrança em caso de inadimplência do Estado do Tocantins com a instituição financeira’, pontua a AJUSP-TO no ofício.
O Estado fica como devedor
Dessa forma, diz o Ofício, ‘caso o devedor Estado do Tocantins venha a descumprir a obrigação assumida através da Lei 3.901/2022 com as instituições financeiras em razão das Cessões de Crédito, o servidor, não responderá de forma alguma pela má liquidez dos créditos que foi transferido pelo servidor para o banco e que sobre o qual já não possui qualquer direito de reivindicação’.
‘Obviamente, as Cessões de Crédito, possuem regras e procedimentos administrativos de características diferenciadas que exigem operacionalização específica, não sendo admitidas as contratações através de cédulas de crédito padrão, utilizadas nas operações de empréstimo consignado, sob pena de nulidade’.
‘Assim sendo, é indispensável que todas as instituições financeiras que firmaram convênio com o Estado do Tocantins para realizar as antecipações desses valores dos relativos aos passivos retroativos objeto da Lei nº 3.901/2022, que o façam através de instrumento Particular de Cessão de Crédito, revestido das formalidades legais específicas, capazes de assegurar ao servidor a exatidão do que está contido na Lei nº 3.901/202) e nas regras disciplinadas pelo Código Civil Lei nº 10.406/2002, tendo em vista que, como já dito, não se trata de um empréstimo, mas da transmissão de um crédito‘.
No passado, banco cobrou do servidor
A JUSP-TO alerta que ‘não por acaso fazemos tal questionamento, já que em uma negociação de valores devidos pelo Estado do Tocantins, que envolveu servidores da área da Saúde e da Policia Civil, ocorrida em um passado não muito distante, não foram adimplidos os compromissos firmados com os servidores e, como a antecipação dos valores havia sido realizada sem as regras do contrato de Cessão de Crédito, o Banco do Brasil, em vez de cobrar do Estado, debitou as parcelas do crédito negociado diretamente na conta daqueles que fizeram a operação financeira, o que causou um GRAVÍSSIMO problema social, com o total comprometimento da subsistência desses servidores que ficaram sem salário e tiveram que depender de “vaquinha” dos colegas, para se alimentarem’.
Por fim, A AJUSP-TO, diz lembra que ‘da mesma forma, agiu o Banco Santander, que nas antecipações dos policiais militares em 2009, conseguiu burlar as regras da Cessão de Crédito e fez diversas operações até que essas operações financeiras, contratadas junto aos servidores, fossem suspensas por essa prática. Por conseguinte, em relação aos que ele conseguiu efetuar a antecipação, o “modus operandi” foi semelhante, assim como os problemas oriundos da mesma maneira de proceder’.