Assédio moral: você sabe identificar se está sendo vítima?

O último dia 02 de maio foi o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral e a Associação de Assistência Jurídica dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (AJUSP-TO), cumprindo seus objetivos estatutários, divulga os esclarecimentos abaixo, com o intuito de colaborar na conscientização, prevenção e enfrentamento da violência psíquica ou física nos ambientes de trabalho.

 

O QUE É O ASSÉDIO MORAL?

O assédio moral se caracteriza por atitudes abusivas feitas repetidas vezes e que afetam a dignidade do trabalhador/servidor público. O agente público excede os limites de suas funções, por meio de ação, omissão, gestos ou palavras, e com o objetivo de atingir a autoestima, autodeterminação, carreira ou estabilidade emocional de outro agente público, com prejuízos ao ambiente de trabalho.

 

Especialistas também definem o assédio moral como qualquer comportamento abusivo que cause danos à personalidade, dignidade, integridade física ou psicológica de uma pessoa, colocando em risco seu emprego ou prejudicando o ambiente de trabalho.

 

É mais comum a situação de assédio partir do superior hierárquico e vitimar o subordinado, mas isso não é uma regra, pois também pode ocorrer entre colegas ou mesmo partir dos subordinados contra a chefia. Independentemente de como ocorra, o abuso traz sérios danos à saúde ao assediado e também àqueles que convivem com ele, como os colegas de trabalho, os familiares e os amigos.

 

COMO ACONTECE

São exemplos: xingar, colocar apelidos desrespeitosos, menosprezar, exigir metas desproporcionais à jornada de trabalho, isolar, atribuir tarefas que ponham em risco a saúde ou segurança, espalhar boatos, dificultar promoções e impedir o acesso a instrumentos de trabalho (computador, telefone, etc.) ou a clientes. Também são casos de assédio moral submeter o empregado a revista íntima, instalar câmeras de segurança no interior de vestiários e banheiros e exigir que funcionárias não engravidem.

 

COMO AFETA A VIDA DO ASSEDIADO?

A humilhação repetitiva e prolongada interfere na vida do profissional, e compromete sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo gerar danos à saúde física e mental que podem evoluir para a incapacidade de

trabalhar, desemprego ou mesmo morte.

 

Várias enfermidades podem ser desencadeadas, como: depressão, insônia, diminuição da capacidade de concentração e memorização, irritabilidade constante, baixa autoestima, aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, inflamação no estômago, palpitações, tremores e síndrome de burnout. Em casos severos, pode levar ao suicídio.

 

Ainda há outras consequências como, por exemplo, o fato de que o assédio afeta também aqueles que testemunham as injustiças e não sabem o que fazer para coibi-las. Há inúmeros prejuízos ao clima institucional, aos níveis de produtividade e aumento do absenteísmo (ausências não programadas).

 

O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL?

Que a República Federativa do Brasil tem como fundamento: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV). Também é assegurado o direito à saúde, ao trabalho e à honra (art. 5º, X, e 6º).

 

O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL?

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186).

 

O QUE DIZ O ESTATUTO DO SERVIDOR DO TO (LEI 1.818/2007)?

Assédio moral no trabalho deve ser punido com demissão: “Considera-se assédio moral no trabalho a exposição de servidor à situação humilhante ou constrangedora, repetitivas e prolongadas vezes durante a jornada de trabalho e no exercício das funções, por agente, chefe ou supervisor hierárquico, que atinja a auto-estima ou a autodeterminação do subordinado, fazendo-o duvidar de si ou de sua competência, desestabilizando a relação da vítima com o seu ambiente de trabalho.” (Art. 157, § 1º).

 

TIPOS DE ASSÉDIO MORAL

Assédio moral institucional: Ocorre quando a própria organização incentiva ou tolera atos de assédio. Neste caso, a própria pessoa jurídica é também autora da agressão, uma vez que, por meio de seus administradores, se utiliza de estratégias organizacionais desumanas para melhorar a produtividade, criando uma cultura institucional de humilhação e controle.

 

Vertical Descendente: quando a chefia atua em desfavor do subordinado

Vertical Ascendente: quando são os subordinados em desfavor da chefia

Horizontal: no mesmo grau hierárquico

Misto: quando ocorre os tipos horizontal e vertical ao mesmo tempo.

 

SITUAÇÕES DE ASSÉDIO MORAL

– Apontar erros inexistentes ou exigir preciosismo desnecessário ao resultado do trabalho;

– Exigir entrega de metas diferentes entre colegas com status análogos;

– Sobrecarregar com metas de trabalho inviáveis (ou conceder prazos curtos para grande quantidade de tarefas);

– Criticar ou interferir na vida pessoal da vítima;

– Não atribuir tarefas à vítima, com intenção de provocar um sentimento de incompetência;

– Impor punições humilhantes, fazer brincadeiras vexatórias;

– Ignorar a presença do assediado, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores;

– Falar de forma agressiva ou desrespeitosa;

– Propagar no ambiente de trabalho, fofocas e maledicências sobre sua pessoa;

– Monitorar excessivamente as idas ao banheiro ou uso da copa;

– Isolar fisicamente o colaborador para que não haja comunicação com os demais colegas;

– Utilizar apelidos pejorativos ou depreciativos.

 

ATENÇÃO

Eventos pontuais podem resultar em danos morais, mas não necessariamente configuram assédio moral. Para que o assédio seja caracterizado, as agressões devem ocorrer de forma repetitiva, persistente e intencional, com o objetivo de causar danos emocionais à vítima.

 

Fontes: Cartilha de Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e site do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

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